Artigo 15 da Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006
Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE, criada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando ao financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei.