JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso I da Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006

Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE, criada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, visando ao financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Para os efeitos desta Lei, da Lei nº 8.685, de 20 de julho 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 desta Lei:

I

perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1º desta Lei;

II

perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

III

proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;

IV

suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos.

Art. 14, I da Lei 11.437 /2006