Artigo 9º da Lei nº 11.434 de 28 de dezembro de 2006
Acresce art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nº s 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) § 1º A formalização das operações de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 30 de abril de 2007. (...) § 6 Fica o Tesouro Nacional autorizado a ressarcir aos agentes financeiros o valor correspondente aos bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , desde que regularizadas as parcelas até 30 de abril de 2007, para as operações não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. " (NR)