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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.434 de 28 de dezembro de 2006

Acresce art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nº s 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.

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Art. 8º

Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:

I

ao tipo de atividade e de produto;

II

à localização geográfica do empreendimento;

III

ao período de fruição;

IV

às condições de concessão ou habilitação.

§ 1º

A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.

§ 2º

Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação referida no caput deste artigo, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação.

§ 3º

A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.

§ 4º

Na hipótese do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.

Art. 8º, §3º da Lei 11.434 /2006