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Artigo 4º da Lei nº 11.434 de 28 de dezembro de 2006

Acresce art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nº s 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.

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Art. 4º

Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)

Art. 4º da Lei 11.434 /2006