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Artigo 3º da Lei nº 11.434 de 28 de dezembro de 2006

Acresce art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nº s 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.

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Art. 3º

Os arts. 7º , 12 e 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) "Art. 7º (...) § 1º Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

I

exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e

II

navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.

§ 2º

Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação." (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022) " Art. 12 A Secretaria da Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997. " (NR) " Art. 35 Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:

I

ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal; ou (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

II

ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou

III

ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador.

§ 1º

(Revogado).

§ 2º

(Revogado).

§ 3º

Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes." (NR)

Art. 3º da Lei 11.434 /2006