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Artigo 10º da Lei nº 11.434 de 28 de dezembro de 2006

Acresce art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nº s 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.

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Art. 10

O § 2º do art. 15-A da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15-A (...) § 2º Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 30 de abril de 2007, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação de financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. (...) " (NR)

Art. 10 da Lei 11.434 /2006