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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei nº 11.430 de 26 de dezembro de 2006

Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.

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Art. 3º

Em 1º de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, sendo:

I

3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por cento), a título de reajustamento, para fins do § 4º do art. 201 da Constituição Federal; e

II

1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º

Aos benefícios concedidos de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, pro rata , de acordo com as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º

O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se aos valores expressos em unidade monetária na legislação previdenciária.

§ 3º

Para os benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do salário mínimo em 1º de abril de 2006, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 4º

O aumento de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1º de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006.

§ 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 3º, §4º da Lei 11.430 /2006