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Artigo 8º da Lei nº 11.429 de 26 de dezembro de 2006

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei.