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Artigo 7º da Lei nº 11.429 de 26 de dezembro de 2006

Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos de competência dos Estados ou do Distrito Federal, efetuados entre 1º de janeiro de 1999 e a véspera da data de publicação desta Lei.

Art. 7º da Lei 11.429 /2006