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Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

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Art. 7º

A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:

I

a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;

II

o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

III

o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;

IV

o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

Art. 7º, III da Lei 11.428 /2006