Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:
I
a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;
II
o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III
o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV
o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.