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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

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Art. 4º

A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 1º

O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.

§ 2º

Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:

I

fisionomia;

II

estratos predominantes;

III

distribuição diamétrica e altura;

IV

existência, diversidade e quantidade de epífitas;

V

existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;

VI

presença, ausência e características da serapilheira;

VII

sub-bosque;

VIII

diversidade e dominância de espécies;

IX

espécies vegetais indicadoras.

Art. 4º, §2º, IX da Lei 11.428 /2006