Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1º
O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§ 2º
Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I
fisionomia;
II
estratos predominantes;
III
distribuição diamétrica e altura;
IV
existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V
existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI
presença, ausência e características da serapilheira;
VII
sub-bosque;
VIII
diversidade e dominância de espécies;
IX
espécies vegetais indicadoras.