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Artigo 37, Inciso II da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

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Art. 37

Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:

I

dotações orçamentárias da União;

II

recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;

III

rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV

outros, destinados em lei.

Art. 37, II da Lei 11.428 /2006