JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.

§ 1º

Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes características da área beneficiada:

I

a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;

II

a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;

III

a relevância dos recursos hídricos;

IV

o valor paisagístico, estético e turístico;

V

o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;

VI

a capacidade de uso real e sua produtividade atual.

§ 2º

Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 33, §1º, III da Lei 11.428 /2006