Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.
§ 1º
Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes características da área beneficiada:
I
a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II
a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III
a relevância dos recursos hídricos;
IV
o valor paisagístico, estético e turístico;
V
o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI
a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2º
Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.