JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso III da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

I

em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

II

- (VETADO)

III

nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.

Art. 21, III da Lei 11.428 /2006