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Artigo 13, Inciso I da Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

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Art. 13

Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:

I

acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;

II

procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;

III

análise e julgamento prioritários dos pedidos.

Art. 13, I da Lei 11.428 /2006