Artigo 3º da Lei nº 11.420 de 20 de dezembro de 2006
Altera dispositivos da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: " Art. 15-A A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. § 1º No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições: I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais. § 2º Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei. § 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda." " Art. 15-B Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural - CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único
O Comitê Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida."