Artigo 2º da Lei nº 11.420 de 20 de dezembro de 2006
Altera dispositivos da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 8º da Lei nº 11.322, 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei." (NR)