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Artigo 3º da Lei nº 1.142 de 20 de Junho de 1950

Dispõe sôbre o preenchimento dos cargos iniciais de carreiras técnicas do Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

O julgamento dos títulos será feito por uma, comissão examinadora para cada carreira, integrada por três técnicos especializados, e a nomeação dos candidatos aprovados deverá ser feita de acôrdo com a ordem de classificação.