Artigo 3º da Lei nº 1.142 de 20 de Junho de 1950
Dispõe sôbre o preenchimento dos cargos iniciais de carreiras técnicas do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O julgamento dos títulos será feito por uma, comissão examinadora para cada carreira, integrada por três técnicos especializados, e a nomeação dos candidatos aprovados deverá ser feita de acôrdo com a ordem de classificação.