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Artigo 1º da Informatização do processo judicial | Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.

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Art. 1º

O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º

Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2º

Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I

meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II

transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III

assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a

assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b

mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 1º da Informatização do processo judicial - Lei 11.419 /2006