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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I

o Presidente da República;

II

a Mesa do Senado Federal;

III

a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV

o Procurador-Geral da República;

V

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI

o Defensor Público-Geral da União;

VII

partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII

confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX

a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X

o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI

os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1º

O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2º

No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.