Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 11.417 de 19 de dezembro de 2006
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I
o Presidente da República;
II
a Mesa do Senado Federal;
III
a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
o Procurador-Geral da República;
V
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI
o Defensor Público-Geral da União;
VII
partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X
o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI
os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.