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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 8º

São requisitos de escolaridade para ingresso:

I

para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

II

para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo; (Redação dada pela Lei nº 14.456, de 2022)

III

para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.

Parágrafo único

Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Art. 8º, I da Lei 11.416 /2006