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Artigo 5º da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 5º

Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º

Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2º

As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

§ 3º

Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.

§ 4º

Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

§ 5º

A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.

§ 6º

Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

§ 7º

Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

§ 8º

Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

Anexo

Texto

ANEXO I – CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO ANEXO I ( Art. 3º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) CARGO CLASSE PADRÃO 15 14 C 13 12 11 10 9 ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 7 6 5 4 A 3 2 1 15 14 C 13 12 11 10 9 TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 7 6 5 4 A 3 2 1 15 14 C 13 12 11 10 9 AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 7 6 5 4 A 3 2 1 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012) CARGO CLASSE PADRÃO 13 C 12 11 10 9 B 8 ANALISTA JUDICIÁRIO 7 6 5 4 A 3 2 1 13 C 12 11 10 9 B 8 TÉCNICO JUDICIÁRIO 7 6 5 4 A 3 2 1 13 C 12 11 10 9 B 8 AUXILIAR JUDICIÁRIO 7 6 5 4 A 3 2 1 ANEXO II ( Art. 12 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO 15 6.957,41 14 6.754,77 C 13 6.558,03 12 6.367,02 11 6.181,57 10 5.848,22 9 5.677,88 ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 5.512,51 7 5.351,95 6 5.196,07 5 4.915,86 4 4.772,68 A 3 4.633,67 2 4.498,71 1 4.367,68 15 4.240,47 14 4.116,96 C 13 3.997,05 12 3.880,63 11 3.767,60 10 3.564,43 9 3.460,61 TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 3.359,82 7 3.261,96 6 3.166,95 5 2.996,17 4 2.908,90 A 3 2.824,17 2 2.741,92 1 2.662,06 15 2.511,37 14 2.403,23 C 13 2.299,74 12 2.200,71 11 2.105,94 10 1.992,37 9 1.906,58 AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 1.824,48 7 1.745,91 6 1.670,73 5 1.580,63 4 1.512,57 A 3 1.447,43 2 1.385,10 1 1.325,46 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO 13 6.957,41 C 12 6.754,77 11 6.558,03 10 6.367,02 9 6.181,57 B 8 5.848,22 ANALISTA 7 5.677,88 JUDICIÁRIO 6 5.512,51 5 5.351,95 4 5.196,07 A 3 4.915,86 2 4.772,68 1 4.633,67 13 4.240,47 C 12 4.116,96 11 3.997,05 10 3.880,63 9 3.767,60 B 8 3.564,43 TÉCNICO 7 3.460,61 JUDICIÁRIO 6 3.359,82 5 3.261,96 4 3.166,95 A 3 2.996,17 2 2.908,90 1 2.824,17 13 2.511,37 C 12 2.403,23 11 2.299,74 10 2.200,71 9 2.105,94 B 8 1.992,37 AUXILIAR 7 1.906,58 JUDICIÁRIO 6 1.824,48 5 1.745,91 4 1.670,73 A 3 1.580,63 2 1.512,57 1 1.447,43 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (Vide Lei nº 14.523, de 2023) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO C-13 7.792,30 C C-12 7.565,34 C-11 7.344,99 B-10 7.131,06 B-9 6.923,36 B B-8 6.550,01 ANALISTA JUDICIÁRIO B-7 6.359,23 B-6 6.174,01 A-5 5.994,18 A-4 5.819,60 A A-3 5.505,76 A-2 5.345,40 A-1 5.189,71 C-13 4.749,33 C C-12 4.611,00 C-11 4.476,70 B-10 4.346,31 B-9 4.219,71 B B-8 3.992,16 TÉCNICO JUDICIÁRIO B-7 3.875,88 B-6 3.763,00 A-5 3.653,40 A-4 3.546,98 A A-3 3.355,71 A-2 3.257,97 A-1 3.163,07 C-13 2.812,73 C C-12 2.691,62 C-11 2.575,71 B-10 2.464,80 B-9 2.358,65 B B-8 2.231,45 AUXILIAR JUDICIÁRIO B-7 2.135,37 B-6 2.043,42 A-5 1.955,42 A-4 1.871,22 A A-3 1.770,31 A-2 1.694,08 A-1 1.621,12 ANEXO III ( Art. 18 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) CARGO EM COMISSÃO VALOR (R$) CJ-4 11.686,76 CJ-3 10.352,52 CJ-2 9.106,74 CJ-1 7.945,86 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (VIgência) (Vide Lei nº 14.523, de 2023) DENOMINAÇÃO A PARTIR DE 1º /5/2016 CJ-4 14.607,74 CJ-3 12.940,02 CJ-2 11.382,88 CJ-1 9.216,74 ANEXO IV (Revogado pela Lei nº 12.774, de 2012) ( Art. 18 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) FUNÇÃO COMISSIONADA VALOR (R$) FC-6 4.726,70 FC-5 3.434,43 FC-4 2.984,45 FC-3 2.121,65 FC-2 1.823,15 FC-1 1.567,95 ANEXO V ( Art. 19 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO 15 15 14 14 C 13 C 13 12 12 11 11 10 10 9 9 ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 B 8 7 7 6 6 5 5 4 4 A 3 A 3 2 2 1 1 15 15 14 14 C 13 C 13 12 12 11 11 10 10 9 9 TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 B 8 7 7 6 6 5 5 4 4 A 3 A 3 2 2 1 1 15 15 14 14 C 13 C 13 12 12 11 11 10 10 9 9 AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 B 8 7 7 6 6 5 5 4 4 A 3 A 3 2 2 1 1 ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012) CARGO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO 15 13 14 C 12 C 13 11 12 10 11 9 10 B 8 9 7 ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 6 7 5 6 4 5 3 4 A 2 A 3 2 1 1 15 13 14 C 12 C 13 11 12 10 11 9 10 B 8 9 7 TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 6 7 5 6 4 5 3 4 A 2 A 3 2 1 1 15 13 14 C 12 C 13 11 12 10 11 9 10 B 8 9 7 AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 6 7 5 6 4 5 3 4 A 2 A 3 2 1 1 ANEXO VI CARGO EM COMISSÃO INTEGRAL ( Art. 18, § 1º , da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) CARGO EM COMISSÃO Vigência junho/2006 dez/2006 Julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008 15% 30% 45% 60% 80% 100% CJ – 4 8.375,51 8.959,85 9.544,18 10.128,52 10.907,64 11.686,76 CJ – 3 7.419,31 7.936,93 8.454,56 8.972,18 9.662,35 10.352,52 CJ – 2 6.526,50 6.981,83 7.437,17 7.892,51 8.499,62 9.106,74 CJ – 1 5.694,53 6.091,83 6.489,12 6.886,41 7.416,14 7.945,86 ANEXO VII CARGO EM COMISSÃO – OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO ( Art. 18, § 2º , da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) CARGO EM COMISSÃO Vigência junho/2006 dez/2006 julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008 CJ – 4 3.545,75 4.151,50 4.803,99 5.503,23 6.508,26 7.596,39 CJ – 3 3.179,23 3.711,27 4.283,77 4.896,73 5.776,97 6.729,14 CJ – 2 2.819,64 3.284,92 3.785,22 4.320,56 5.088,83 5.919,38 CJ – 1 2.465,24 2.870,61 3.306,41 3.772,66 4.441,68 5.164,81 ANEXO VIII (Vide Lei nº 14.523, de 2023) FUNÇÃO COMISSIONADA – OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO ( Art. 18, § 2º , da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) FUNÇÃO COMISSIONADA Vigência junho/2006 dez/2006 julho/2007 dez/2007 julho/2008 dez/2008 FC-6 1.984,09 2.176,13 2.368,18 2.560,23 2.816,29 3.072,36 FC-5 1.629,64 1.736,00 1.842,37 1.948,74 2.090,56 2.232,38 FC-4 1.356,62 1.459,55 1.562,48 1.665,41 1.802,65 1.939,89 FC-3 1.044,04 1.103,17 1.162,29 1.221,41 1.300,24 1.379,07 FC-2 837,33 898,69 960,05 1.021,42 1.103,23 1.185,05 FC-1 660,61 723,89 787,16 850,44 934,80 1.019,17 ANEXO IX ( Art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) Vigência do Vencimento Básico CARGO CLASSE PADRÃO Inciso I Inciso II Inciso III Inciso IV Inciso V Inciso VI 15% 30% 45% 60% 80% 100% 15 5.301,50 5.593,72 5.885,94 6.178,16 6.567,78 6.957,41 14 5.127,97 5.415,05 5.702,13 5.989,22 6.371,99 6.754,77 C 13 4.960,13 5.242,11 5.524,09 5.806,08 6.182,05 6.558,03 12 4.797,79 5.074,71 5.351,64 5.628,56 5.997,79 6.367,02 11 4.640,79 4.912,69 5.184,60 5.456,50 5.819,03 6.181,57 10 4.465,96 4.709,89 4.953,82 5.197,74 5.522,98 5.848,22 Analista 9 4.319,75 4.559,42 4.799,09 5.038,76 5.358,32 5.677,88 Judiciário B 8 4.178,36 4.413,80 4.649,23 4.884,67 5.198,59 5.512,51 7 4.041,61 4.272,84 4.504,08 4.735,32 5.043,63 5.351,95 6 3.909,34 4.136,41 4.363,48 4.590,55 4.893,31 5.196,07 5 3.762,08 3.965,69 4.169,30 4.372,91 4.644,38 4.915,86 4 3.638,92 3.839,00 4.039,07 4.239,15 4.505,92 4.772,68 A 3 3.519,80 3.716,37 3.912,93 4.109,50 4.371,59 4.633,67 2 3.404,60 3.597,68 3.790,76 3.983,83 4.241,27 4.498,71 1 3.293,18 3.482,80 3.672,41 3.862,03 4.114,86 4.367,68 15 3.185,40 3.371,59 3.557,78 3.743,96 3.992,22 4.240,47 14 3.081,18 3.263,96 3.446,75 3.629,53 3.873,24 4.116,96 C 13 2.980,37 3.159,79 3.339,20 3.518,61 3.757,83 3.997,05 12 2.882,87 3.058,94 3.235,02 3.411,09 3.645,86 3.880,63 11 2.788,57 2.961,34 3.134,11 3.306,88 3.537,24 3.767,60 10 2.683,35 2.838,83 2.994,32 3.149,80 3.357,11 3.564,43 Técnico 9 2.595,53 2.748,19 2.900,85 3.053,51 3.257,06 3.460,61 Judiciário B 8 2.510,62 2.660,48 2.810,33 2.960,19 3.160,00 3.359,82 7 2.428,47 2.575,56 2.722,64 2.869,73 3.065,84 3.261,96 6 2.349,03 2.493,37 2.637,71 2.782,04 2.974,50 3.166,95 5 2.260,42 2.390,26 2.520,09 2.649,93 2.823,05 2.996,17 4 2.186,44 2.313,93 2.441,43 2.568,92 2.738,91 2.908,90 A 3 2.114,90 2.240,06 2.365,23 2.490,40 2.657,29 2.824,17 2 2.045,70 2.168,56 2.291,42 2.414,29 2.578,10 2.741,92 1 1.978,78 2.099,36 2.219,93 2.340,51 2.501,28 2.662,06 15 1.903,08 2.010,42 2.117,77 2.225,12 2.368,24 2.511,37 14 1.835,54 1.935,72 2.035,90 2.136,08 2.269,65 2.403,23 C 13 1.770,43 1.863,84 1.957,24 2.050,65 2.175,20 2.299,74 12 1.707,65 1.794,66 1.881,67 1.968,68 2.084,69 2.200,71 11 1.647,13 1.728,09 1.809,06 1.890,03 1.997,98 2.105,94 10 1.585,33 1.657,16 1.728,99 1.800,82 1.896,60 1.992,37 Auxiliar 9 1.529,22 1.595,81 1.662,41 1.729,00 1.817,79 1.906,58 Judiciário B 8 1.475,11 1.536,77 1.598,42 1.660,07 1.742,27 1.824,48 7 1.422,93 1.479,92 1.536,92 1.593,92 1.669,91 1.745,91 6 1.372,63 1.425,23 1.477,84 1.530,45 1.600,59 1.670,73 5 1.321,39 1.367,14 1.412,89 1.458,64 1.519,63 1.580,63 4 1.274,73 1.316,70 1.358,67 1.400,64 1.456,61 1.512,57 A 3 1.229,73 1.268,15 1.306,57 1.344,98 1.396,21 1.447,43 2 1.186,34 1.221,41 1.256,49 1.291,57 1.338,33 1.385,10 1 1.144,50 1.176,44 1.208,37 1.240,30 1.282,88 1.325,46