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Artigo 21 da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 21

Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 21 da Lei 11.416 /2006