Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I
Analista Judiciário;
II
Técnico Judiciário;
III
Auxiliar Judiciário.
Parágrafo único
Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)