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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I

Analista Judiciário;

II

Técnico Judiciário;

III

Auxiliar Judiciário.

Parágrafo único

Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)

Art. 2º, III da Lei 11.416 /2006