Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 11.416 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º
O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 4º
Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 5º
O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
§ 6º
O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)