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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 7º

São requisitos de escolaridade para ingresso:

I

para o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;

II

para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;

III

para o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental.

§ 1º

Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.

§ 2º

É vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado.

Art. 7º, I da Lei 11.415 /2006