Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Público da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único
O Ministério Público da União poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.