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Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 34

A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I

15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III

45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV

60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V

80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI

integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

§ 1º

Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo.

§ 2º

O percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:

I

5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II

11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III

16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV

21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V

28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI

integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

Art. 34, §2°, II da Lei 11.415 /2006