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Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 34

A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I

15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III

45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV

60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V

80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI

integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

§ 1º

Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo.

§ 2º

O percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:

I

5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II

11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III

16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV

21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V

28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI

integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

Art. 34, §2°, I da Lei 11.415 /2006