Artigo 34, Inciso I da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I
15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II
30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III
45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV
60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V
80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI
integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 1º
Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo.
§ 2º
O percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:
I
5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II
11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III
16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV
21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V
28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI
integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.