Artigo 29 da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O servidor afastado para cursar pós-graduação, no país ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá se desligar do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo de afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.