Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único
Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um) representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério Público.