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Artigo 26 da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 26

O Procurador-Geral da República regulamentará os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União.

Art. 26 da Lei 11.415 /2006