Artigo 20 da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do Ministério Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.