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Artigo 2º da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I

Analista do Ministério Público da União, de nível superior;

II

Técnico do Ministério Público da União, de nível médio;

III

Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.

Art. 2º da Lei 11.415 /2006