Artigo 19 da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimentos e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) do subsídio devido ao Procurador-Geral da República.