Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.