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Artigo 17 da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 17

Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.

Art. 17 da Lei 11.415 /2006