Artigo 17 da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.