Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 1º
Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
§ 2º
Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
I
até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II
a partir de 1º de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.
§ 2º
Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)