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Artigo 16 da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 16

A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 1º

Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

§ 2º

Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:

I

até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;

II

a partir de 1º de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.

§ 2º

Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

Art. 16 da Lei 11.415 /2006