Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º
A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I
33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II
36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III
39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV
42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V
46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI
integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Art. 11
A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
§ 1º
O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
I
62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
II
75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
III
90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
IV
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
V
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
VI
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
§ 2º
Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º
Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4º
O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.