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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 11

A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º

A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:

I

33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II

36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III

39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV

42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V

46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI

integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

Art. 11

A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

§ 1º

O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

I

62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

II

75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

III

90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

IV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

V

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

VI

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

§ 2º

Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º

Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 4º

O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 11, §1°, I da Lei 11.415 /2006