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Artigo 1º da Lei nº 11.415 de 15 de dezembro de 2006

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 1º

As Carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

Parágrafo único

Cada ramo do Ministério Público da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.

Art. 1º da Lei 11.415 /2006