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Artigo 3º da Lei nº 114 de 11 de Novembro de 1935

Modifica a legislação do ensino.

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Art. 3º

Ficam transferidas do curso de doutorado para o de bacharelado, nas Faculdades Jurídicas officiaes, as cadeiras de Direito Romano e de Direito Privado Internacional, que se denominará Direito Internacional Privado, aproveitados os respectivos cathedraticos e respeitados os direitos dos substitutos e docentes livres, porventura existentes. Paragrapho único. O Direito Romano será leccionado no primeiro anno do curso e o Direito Internacional Privado no quinto anno. Em todos os anos do curso de bacharelado haverá pelo menos tres aulas semanaes de cada disciplina, excepto quanto á "Introducção á Sciencia do Direito", cujas aulas continuarão obrigatoriamente diárias.

Art. 3º da Lei 114 /1935